CRE / COmPetências

Competência das Comissões de Recenseamento Eleitoral

a) Incentivar e dinamizar o recenseamento;
b) Elaborar o recenseamento, através do sistema informático e da organização de cadernos, de acordo com o Código e com as instruções genéricas da Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 18º;
c) Publicitar, por qualquer meio, designamente editais e órgãos de comunicação social, as operações de recenseamento, as datas relevantes do processo, os locais e o modo de recenseamento;
d) Esclarecer os cidadãos eleitores sobre o recenseamento;
e) Preencher os verbetes de inscrição, controlando a atualização correção e veracidade das menções deles constantes;
f) Proceder ás correções nos cadernos eleitorais, por iniciativa própria ou do eleitor interessado ou por decisão do tribunal;
g) Promover a transferência de inscrições, por mudança de local de residência habitual do eleitor a pedido deste;
h) Eliminar inscrições;
i) Eliminar múltiplas inscrições, oficiosamente ou por indicação de interessado legítimo;
j) Distribuir cartões de eleitor, sob a supervisão do delegado da Comissão Nacional de Eleições;
k) Emitir certidão de recenseamento, no prazo máximo de três dias a contar da receção do respetivo pedido;
l) Receber, apreciar e decidir em primeira instância, reclamações, protestos e contraprotestos relativos ao recenseamento;
m) O mais que lhes for cometido pelo Código Eleitoral e demais legislações.

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