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FAQs - Eleições Legislativas

Desde que recenseados, pode votar todos os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de 18 anos.

(art. 403.º do Código Eleitoral)

Sim, todos os cidadãos recenseados no território nacional e no estrangeiro podem votar nas eleições legislativas.

(art. 403.º do Código Eleitoral)

Desde que recenseados, todos os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de 18 anos.

(art. 8.º do Código Eleitoral)

Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro).

Não. Pode estar recenseado num círculo diferente daquele em que se candidata, bem como pode, até, estar recenseado no estrangeiro.

(art. 8.º do Código Eleitoral)

Sim, porque a dupla nacionalidade não determina a perda do direito de voto.

(art. 6.º do Código Eleitoral)

Sim, porque não há nada na lei que o proíba.

(art. 6.º e 8.º do Código Eleitoral)

 

Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

São inelegíveis, quando em efetividade de funções:

  • Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
  • Os Juízes do Tribunal de Contas;
  • Os Juízes do Tribunal Militar de Instância;
  • Membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  • Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  • Membros da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social;
  • Os funcionários e agentes com funções de inspeção da Administração Pública, em efetividade de funções;
  • Os diplomatas de carreira e os agentes em funções diplomáticas ou consulares;
  • Os cônsules honorários;
  • Os oficiais de justiça em efetividade de funções;
  • Os funcionários e agentes dos serviços de segurança e dos Serviços de Informação da República, em efetividade de funções;
  • Os membros das Comissões de Recenseamento;
  • Os membros da Comissão Nacional de Eleições e os Delegados desta;
  • Os funcionários e agentes da Direção Geral de Apoio ao Processo Eleitoral.

São, ainda, inelegíveis:

  • Os Presidentes e Vereadores das Câmaras Municipais, no círculo eleitoral onde exercem a sua atividade;
  • Os membros das Comissões Instaladoras de Municípios, no círculo eleitoral onde exercem a sua atividade;
  • Os membros do pessoal técnico e administrativo das missões diplomáticas e consulares, no círculo eleitoral onde exercem a sua atividade;
  • Os ministros de qualquer culto ou religião, no círculo eleitoral onde exercem a sua atividade;
  • Os governadores civis e equiparados, no círculo eleitoral onde exercem a sua atividade;
  • Os titulares de cargos políticos que tenham sido condenados por crimes de responsabilidade, por um período de dez anos.

(arts. nº 9º, 404º e 405.º do Código Eleitoral)

A eleição é marcada por Decreto-Presidencial, do Presidente da República.

(art. 412.º do Código Eleitoral)

As eleições só podem realizar-se ao domingo ou em dia feriado nacional.

(art. 89.º do Código Eleitoral)

Nas eleições legislativas elegem-se os deputados à Assembleia Nacional.

De 5 em 5 anos (no final do mandato).

Há também eleições em caso de dissolução da Assembleia Nacional.

(art. 150.º e 151.º da Constituição da República)

Em listas plurinominais apresentadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

(art. 413.º do Código Eleitoral)

Pode, mas integrado numa lista de candidatos proposta por um partido, ou coligação de partidos, declarado como “independente”.

(art. º 341.º do Código Eleitoral)

Não. Apenas os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, que podem apresentar as suas candidaturas.

 (art. 105.º da Constituição da República de Cabo Verde).

Não. Ninguém pode ser candidato simultaneamente em mais de uma lista concorrente ao mesmo círculo eleitoral.

(art. 342.º do Código Eleitoral)

Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente em mais de um círculo eleitoral.

(art. 342.º do Código Eleitoral)

Devem conter a indicação ordenada sequencialmente dos nomes e identificação completa dos candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo círculo e de candidatos suplentes não inferior a 3 nem superior ao dos efetivos.

A ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura é de extrema importância, pois ela se atenta quer na substituição ou desistência de candidatos quer mais tarde na distribuição dos lugares dentro das listas e no preenchimento de mandatos.

(arts. 348.º e 414.º do Código Eleitoral)

72 deputados.

(art. 408.º do Código Eleitoral)

Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral do território nacional procede-se da seguinte forma:

  1. Apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional.
  2. Apura-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral no território nacional.
  3. Divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por sessenta e seis, obtendo-se assim o quociente (q3) correspondente à média nacional de eleitores para cada deputado a eleger.
  4. São atribuídos dois deputados a qualquer círculo eleitoral cujo número de eleitores seja menor que ou igual a duas vezes o quociente (q3) obtido nos termos do número 3.
  5. Apura-se o número de deputados (D) do território nacional não atribuídos segundo a regra do número 4, o respetivo número total de eleitores (E) que representam bem como os círculos eleitorais em causa.
  6. Divide-se este número de eleitores (E) pelo número de deputados (D) apurados nos termos do número 5, obtendo-se uma média (m6) de eleitores por deputado do conjunto de círculos eleitorais indicados no número anterior.
  7. O número de eleitores de cada um dos círculos eleitorais apurados nos termos do número 5 é dividido pela média (m6), obtendo-se um quociente que representa o número mínimo de deputados a atribuir ao respetivo círculo eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  8. Finalmente, e até se completar o número total de setenta e dois deputados pretendido, vai-se atribuindo um deputado a círculos eleitorais apurados em cinco, de acordo com as seguintes prioridades:
  9. a) Círculos cujo quociente obtido segundo o número 7 seja igual ou menor que um, e até completar dois deputados nesse círculo;
  10. b) Círculos de maior resto da divisão feita segundo o número 7.

(arts. 410.º do Código Eleitoral)

Cada um dos 3 círculos eleitorais no estrangeiro elegem 2 deputados.

(art. 408.º do Código Eleitoral)

As candidaturas são apresentadas nos respetivos círculos eleitorais, perante o magistrado judicial da comarca.

As listas de candidatos pelos círculos eleitorais do estrangeiro são apresentadas perante o magistrado judicial da comarca da Praia.

Havendo mais do que uma comarca no círculo eleitoral, as listas são apresentadas perante o magistrado judicial da comarca a que corresponde o maior número de eleitores.

Havendo mais do que um magistrado judicial na comarca, a apresentação da candidatura é feita ao magistrado do juízo cível.

(art. 346.º do Código Eleitoral)

As candidaturas têm que ser entregues entre o 50º e o 40.º dias anteriores ao da eleição.

(art. 347.º do Código Eleitoral)

A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efetivos, contendo o nome completo, a idade, a filiação, a profissão e a residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e cópia autenticada da ata da reunião do órgão partidário competente que aprovou a lista de candidatos.

Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:

  • não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  • não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;
  • aceita a candidatura pelo proponente da lista;
  • concorda com o mandatário indicado na lista.

A lista apresentada por coligação deve, ainda, conter a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

(art. 348.º do Código Eleitoral)

Não, verificando-se alguma irregularidade processual o juiz notifica ao mandatário para corrigir no prazo de 48 horas.

(art. 351.º do Código Eleitoral)

Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 2 dias antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.

(art. 365.º do Código Eleitoral)

Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 2 dias antes do dia da eleição, mediante comunicação do mandatário da lista apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.

(art. 365.º do Código Eleitoral)

Não existe qualquer limitação legal do número de mandatos para os deputados.

Os círculos eleitorais no território nacional correspondem às ilhas, designadas pelos respetivos nomes, salvo quanto à ilha de Santiago que se divide em dois.

Existem, ainda, três círculos eleitorais no estrangeiro.

(art. 406.º do Código Eleitoral)

As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:

– Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;

– Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;

– A Comissão Nacional de Eleições manda publicar todas as listas concorrentes no Boletim Oficial e em jornais mais lidos do país.

(art. 352.º, 358.º e 362.º do Código Eleitoral)

Tendo os dois primeiros lugares nas listas de candidatura ocupados por candidatos de sexo diferente e não tendo mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo, em relação aos demais candidatos da lista, e, no total, não tendo menos de 40 de cada um dos sexos.

(art. 4.º da Lei da Paridade)

Aplica-se a toda a lista de candidatos (efetivos e suplentes).

(art. 4.º da Lei da Paridade)

É rejeitada toda a lista.

(art. 6.º da Lei da Paridade)

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