FORMAS DE VOTAR

Em Cabo Verde, muito embora o voto não seja obrigatório, está consagrado na Constituição como um “dever cívico”. Obriga a nossa lei que o mesmo seja presencial, sendo proibido o voto por procuração.

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Assim, no dia das eleições, cada eleitor deve apresentar-se na mesa onde está inscrito e identificar-se para poder votar.

O ato de votar é realizado de forma sigilosa.

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O voto antes do dia das eleições só é permitido aos:

  • Profissionais que, por estarem em exercício de funções, não possam deslocar-se á assembleia de voto (militares, agentes das forças policiais ou dos serviços ou da proteção civil, marítimos, aeronáuticos, jornalistas);
  • Membros de mesa da assembleia de voto inscritos em assembleia de voto diferente,
  • Candidatos inscritos em círculo diferente daqueles por que concorrem;
  • Podem ainda votar antecipadamente os presos e os doentes internados.

O sistema de voto antecipado abrange certos eleitores enumerados no art.213º do CE.

Só são considerados, os votos recebidos até as 8 horas do dia da realização das eleições na mesa de assembleia de voto em que o eleitor devia votar art. 217º.

A mesa receberá do presidente da câmara municipal, um envelope castanho, fechado, lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara Municipal e pelo eleitor, contendo:

– Um envelope branco devidamente fechado (dentro do qual está o boletim de voto do eleitor);

– O documento comprovativo da impossibilidade do eleitor se apresenta na assembleia de voto.

Após a votação dos membros da mesa e os delegados das listas, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente entregará o envelope castanho aos escrutinadores para abertura, para certificarem se o eleitor se encontra inscrito se foi enviado o referido documento comprovativo. Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope branco e introduzirá o boletim de voto na urna sem o ter desdobrado art. 221º nº 3.

De notar que se considera voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.

É permitido aos invisuais e deficientes físicos impossibilitados de votar por si, votarem acompanhados de um cidadão eleitor da sua confiança (não candidato ou mandatário), ficando o acompanhante obrigado a absoluto sigilo.

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  1. Cada eleitor, apresenta-se à mesa, identifica-se perante o presidente entregando-lhe o bilhete de identidade ou o passaporte cabo-verdiano, ainda que caducados.
  2. O eleitor exibirá as mãos abertas para apuramento da inexistência de tinta indelével;
  3. Reconhecimento o eleitor (pode existir um caderno de apoio que conterá fotografia), o presidente diz em voz alta o nome do eleitor e entrega-lhe o boletim de voto;
  4. Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e, aí, sozinho, assinalada no boletim uma cruz que revele, inequivocamente, a lista em que pretende votar ou deixar o boletim em branco e dobra os boletins em quatro, com a parte impressa voltada para dentro;
  5. Votando para junto da mesa, o eleitor introduz o seu boletim de voto na urna (que se encontra visível à frente do presidente da mesa) enquanto os escrutinadores descarregam o voto rubricando os cadernos eleitores na linha correspondente ao nome do eleitor, no espaço para esse efeito destinados nos cadernos;
  6. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor disponibiliza o dedo indicador direito ou esquerdo, se não tiver o direito, ou qualquer dos dedos das mãos, caso não tenha aqueles, para ser “pintado” com a tinta indelével e retira do local da votação.

Nota: os eleitores ficam presentes nas assembleias de voto pelo tempo estritamente necessário a votar.

Se um eleitor se recusar a oferecer o dedo na tinta indelével estará a desobedecer à lei. É de realçar que todos os eleitores devem ser tratados de forma igual.

Ao votar, o cidadão poderá:

VOTAR VÁLIDO – Aqui o eleitor preenche corretamente o seu boletim assinalando, de forma clara, a sua vontade – quer dizer que o seu voto conta para a candidatura da sua escolha.

VOTAR EM BRANCO – Aqui o eleitor não escreve nada no boletim, deixa-o em branco! –quer dizer que o seu voto não vai contar para nenhumas das candidaturas.

VOTAR NULO – Aqui o eleitor não risca ou preenche incorretamente o seu boletim de voto, invalidando-o – significa que o seu voto não vai contar para nenhuma das candidaturas.

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