INFORMAÇÕES / FAQS - Eleições Autárquicas

FAQs - Eleições Autárquicas

Desde que recenseado no território nacional pode votar:

  • Os cidadãos cabo-verdianos, maiores de 18 anos;
  • Os cidadãos estrangeiros e apátridas de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, e com residência legal e habitual em Cabo Verde há mais de três anos;
  • Os cidadãos lusófonos legalmente estabelecidos em Cabo Verde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

(art. 418.º do Código Eleitoral)

Não. Só os cidadãos recenseados no território nacional podem votar nas eleições dos órgãos das autarquias locais.

(art. 418.º, n.º 1 do Código Eleitoral)

Podem concorrer e ser eleitos para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:

  • os cidadãos cabo-verdianos, maiores de 18 anos;
  • os cidadãos estrangeiros e apátridas de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, e com residência legal e habitual em Cabo Verde há mais de cinco anos;
  • os cidadãos lusófonos legalmente estabelecidos em Cabo Verde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

(art. 419.º do Código Eleitoral)

Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro).

Não. Pode estar recenseado num círculo diferente daquele em que se candidata, bem como pode, até, estar recenseado no estrangeiro.

(art. 8.º do Código Eleitoral) no território nacional ou no estrangeiro).

Sim, porque a dupla nacionalidade não determina a perda do direito de voto.

(art. 6.º do Código Eleitoral)

Sim, porque não há nada na lei que o proíba.

(art. 6.º e 8.º do Código Eleitoral)

Sim, os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

São inelegíveis, quando em efetividade de funções:

  • Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
  • Os Juízes do Tribunal de Contas;
  • Os Juízes do Tribunal Militar de Instância
  • Membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  • Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  • Membros da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social;
  • Os funcionários e agentes com funções de inspeção da Administração Pública, em efetividade de funções;
  • Os diplomatas de carreira e os agentes em funções diplomáticas ou consulares;
  • Os cônsules honorários;
  • Os oficiais de justiça em efetividade de funções;
  • Os funcionários e agentes dos serviços de segurança e dos Serviços de Informação da República, em efetividade de funções;
  • Os membros das Comissões de Recenseamento;
  • Os membros da Comissão Nacional de Eleições e e os Delegados desta;
  • Os funcionários e agentes da Direção Geral de Apoio ao Processo Eleitoral.

São, ainda, inelegíveis:

  • Os devedores em mora do município e respetivos garantes;
  • Os que tenham contrato administrativo com o município ainda que irregularmente celebrado;
  • Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços do município respetivo;
  • Os governadores civis e equiparados, nos municípios cujos territórios estejam sob a sua jurisdição;
  • Os titulares dos órgãos municipais que renunciarem ao respetivo mandado, para as eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato dos anteriores eleitos ou eleições que iniciem novo mandato.
  • Os titulares dos órgãos municipais que perderem o respetivo mandado, com fundamento em prática de ilegalidades graves, para as eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato dos anteriores eleitos ou eleições que iniciem novo mandato, por um período de sete anos.
  • Os membros dos órgãos municipais objeto de dissolução, exceção àqueles que demonstrarem não terem cometido a ilegalidade que provocou a dissolução, para as eleições destinadas a completar o mandato interrompido, nem aos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a um novo mandato, em qualquer órgão municipal.

(arts. nº 9º, 420º, 421º, 422º e 423º do Código Eleitoral)

A eleição é marcada por Decreto-Regulamentar do Governo.

(art. 424.º do Código Eleitoral)

As eleições só podem realizar-se ao domingo ou em dia feriado nacional.

(art. 89.º do Código Eleitoral)

Para a câmara municipal e para a assembleia municipal.

(arts. 66.º e 83.º do Estatuto dos Municípios)

De 4 em 4 anos (no final do mandato).

Há também eleições em caso de dissolução dos órgãos das Autarquias Locais.

(art. 45.º do Estatuto dos Municípios)

Em listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

(art. 429.º do Código Eleitoral)

Pode, mas integrado numa lista de candidatos proposta por um partido, coligação de partidos (caso pretenda, declarado como “independente”), ou num grupo de cidadãos independentes e organizados.

(arts. º 341.º e 425.º do Código Eleitoral)

Sim, podem candidatar-se às Câmaras Municipais e às Assembleias Municipais grupos de cidadãos devidamente organizados.

(art. 425.º do Código Eleitoral).

Não. Pode estar recenseado num concelho diferente daquele em que se candidata, bem como pode, até, estar recenseado no estrangeiro (neste caso, se for cidadão cabo-verdiano).

(art. 8.º do Código Eleitoral)

Não. Ninguém pode ser candidato simultaneamente em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico.

(art. 342.º do Código Eleitoral)

Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente em mais de um círculo eleitoral.

(art. 342.º do Código Eleitoral)

Devem conter a indicação ordenada sequencialmente dos nomes e identificação completa dos candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo círculo órgão e de candidatos suplentes não inferior a 3 nem superior ao dos efetivos.

A ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura é de extrema importância, pois ela se atenta quer na substituição ou desistência de candidatos quer mais tarde na distribuição dos lugares dentro das listas e no preenchimento de mandatos.

(arts. 348.º e 430.º do Código Eleitoral)

De acordo com a Lei n.º 134/IV/95, de 03 de julho, que aprova o Estatuto dos Municípios, o número de candidatos a apresentar depende de qual o órgão a eleger e do respetivo número de habitantes:

O número de membros da Câmara Municipal, incluindo o Presidente, é:

  • 9 pra os Municípios com mais de 30.000 habitantes;
  • 7 para os Municípios com população compreendida entre 10.000 e 30.000 habitantes;
  • 5 para os Municípios com menos de 10.000 habitantes.

O número de membros da Assembleia Municipal é:

  • 21 para os Municípios com mais de 30.000 habitantes;
  • 17 para os Municípios com população compreendida entre 10.000 e 30.000 habitantes;
  • 13 para os Municípios com menos de 10.000 habitantes.

(arts. 66.º e 83.º do Estatuto dos Municípios)

As candidaturas são apresentadas nos respetivos círculos eleitorais, perante o magistrado judicial da comarca.

Havendo mais do que um magistrado judicial na comarca, a apresentação da candidatura é feita ao magistrado do juízo cível.

(art. 346.º do Código Eleitoral)

As candidaturas têm que ser entregues entre o 50º e o 40.º dias anteriores ao da eleição.

(art. 347.º do Código Eleitoral)

Partidos Políticos

A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efetivos, contendo o nome completo, a idade, a filiação, a profissão e a residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e cópia autenticada da ata da reunião do órgão partidário competente que aprovou a lista de candidatos.

Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:

  • não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  • não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;
  • aceita a candidatura pelo proponente da lista;
  • concorda com o mandatário indicado na lista.

A lista apresentada por coligação deve, ainda, conter a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

(art. 348.º do Código Eleitoral)

 

Grupos de cidadãos

A apresentação da candidatura, apresentada por grupos de cidadãos recenseados na área do município e não filiados em partidos políticos, consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efetivos, contendo o nome completo, a idade a filiação, profissão e residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e declaração que os candidatos não se encontram inscritos em nenhum partido.

Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:

  • não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  • não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;
  • aceita a candidatura pelo proponente da lista;
  • concorda com o mandatário indicado na lista.

(art. 348.º, 425.º e 426.º do Código Eleitoral)

Não, verificando-se alguma irregularidade processual o juiz notifica ao mandatário para corrigir no prazo de 48 horas.

(art. 351.º do Código Eleitoral)

Sim, a desistência de candidato pode ser feita até 2 dias antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.

(art. 365.º do Código Eleitoral)

Sim, a desistência de candidato pode ser feita até 2 dias antes do dia da eleição, mediante comunicação do mandatário da lista apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.

(art. 365.º do Código Eleitoral)

Não existe qualquer limitação legal do número de mandatos para os titulares dos órgãos das autarquias locais.

Tantos quantos os municípios existentes em Cabo Verde, isto é 22.

(art. 428.º do Código Eleitoral).

As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:

– Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;

– Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;

– A Comissão Nacional de Eleições manda publicar todas as listas concorrentes no Boletim Oficial e em jornais mais lidos do país.

(art. 352.º, 358.º e 362.º do Código Eleitoral)

 

Tendo os dois primeiros lugares nas listas de candidatura ocupados por candidatos de sexo diferente e não tendo mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo, em relação aos demais candidatos da lista, e, no total, não tendo menos de 40 de cada um dos sexos.

(art. 4.º da Lei da Paridade)

Aplica-se a toda a lista de candidatos (efetivos e suplentes).

(art. 4.º da Lei da Paridade)

É rejeitada toda a lista.

(art. 6.º da Lei da Paridade)

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