INFORMAÇÕES / FAQs - Eleitor FAQs - Eleitor Como posso saber o meu local de voto? A informação sobre o local de voto está disponível para o cidadão em vários locais:– No site da DGAPE (www.dgape.cv);– Na APP EleitorCV, que pode ser descarregado no Google Play e na App Sotre;– No site da Comissão Nacional de Eleições;– Nos jornais mais lidos do país;– Na Casa do Cidadão;– Nas sedes das respetivas Câmaras Municipais e Delegações Municipais;– Nos consulados, embaixadas e representações diplomáticas de Cabo Verde;– Nos locais de concentração das comunidades cabo-verdianas no estrangeiro;– Nas sedes das associações comunitárias de cabo-verdianos no estrangeiro.(art. 137.º do Código Eleitoral) Como posso saber o nome dos cidadãos que fazem parte das mesas de voto? Antes do dia da eleição, a informação sobre o nome dos cidadãos que fazem parte das mesas de voto está disponível em vários locais:– No site da DGAPE (www.dgape.cv);– No site da Comissão Nacional de Eleições;– Nos jornais mais lidos do país;– Na Casa do Cidadão;– Nas sedes das respetivas Câmaras Municipais e Delegações Municipais;– Nos consulados, embaixadas e representações diplomáticas de Cabo Verde;– Nos locais de concentração das comunidades cabo-verdianas no estrangeiro;– Nas sedes das associações comunitárias de cabo-verdianos no estrangeiro.Ainda no dia da eleição, é colocado à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto um edital contendo o nome e funções dos membros da mesa de voto.(art. 137.º e 146.º do Código Eleitoral) No dia da eleição, em que horário posso votar? Entre as 8 horas e as 18 horas. Depois desta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem na assembleia de voto e que tenham a senha disponibilizada e assinada pelo presidente da mesa.Logo que constituída, às 8 horas, a mesa verifica as instalações e a documentação, exibe a urna e, de seguida, votam os membros da mesa e delegados inscritos naquela secção e são descarregados os votos antecipados que tenha recebido. Só depois votam os eleitores que lá estejam presentes.(art. 141.º, 220.º e 224.º do Código Eleitoral) Quais os documentos de que preciso para votar? Para votar o cidadão deve apresentar um dos seguintes documentos, ainda que caducados:– Bilhete de identidade;– Cartão nacional de identificação;– Passaporte.(art. 7.º da Lei n.º 56/VII/2010) Posso votar por correspondência? Não. O voto é exercido presencialmente.(art. 193.º do Código Eleitoral) Posso passar uma procuração a uma pessoa e pedir que vote em meu nome? Não. O voto é exercido pessoal e presencialmente, não sendo admitida qualquer forma de representação.(art. 193.º do Código Eleitoral) Posso votar pela internet? E por SMS? Não. O voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor e, salvo nas exceções relativas ao voto antecipado, na assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor está recenseado.(art. 193.º e 213.º do Código Eleitoral) Como assinalo o meu voto? Com uma cruz no quadrado (traços que se cruzem lá dentro) a seguir ao símbolo ou fotografia, conforme o tipo de eleição, da candidatura em que pretende votar.(art. 228.º do Código Eleitoral) Posso votar com a minha caneta? Nada o impede. No entanto, para proteção do segredo de voto é adequado que seja utilizada a esferográfica à disposição dos eleitores nas câmaras de voto. Se me enganar a pôr a cruz no boletim o que devo fazer? Assinale, se quiser, todos os quadrados para «esconder» a sua opção, peça outro boletim de voto ao presidente da mesa e devolva-lhe o primeiro. Ele deve escrever “Inutilizado”, rubricá-lo e conservá-lo em separado.(art. 223.º do Código Eleitoral) Em que situações posso votar acompanhado? Só se tiver uma deficiência física que o impeça de sozinho, desenhar a cruz que assinala o sentido do seu voto.A mera dificuldade de o eleitor se deslocar à câmara de voto não pode ser entendida, só por si, como justificando o voto acompanhado.Se a mesa não reconhecer a deficiência pode exigir que seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade de praticar os atos de votação emitido pela autoridade de saúde da área do município, mantendo-se os centros de saúde abertos no dia da eleição, para este efeito.(art. 212.º do Código Eleitoral) A polícia pode estar presente nas assembleias de voto? Não. Porém, o presidente da mesa pode requisitar a presença de forças de segurança pelo tempo necessário, interrompendo a votação, em caso de tumulto ou de desobediência às suas ordens.(art. 210.º do Código Eleitoral) Quem pode reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação? Como posso fazê-lo? Qualquer eleitor, delegado, mandatário e candidato, pode reclamar ou apresentar protesto por escrito e entregar à mesa da secção de voto.(art. 201.º do Código Eleitoral) A mesa pode recusar a minha reclamação? Não. A mesa está obrigada a receber e decidir sobre as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às atas. A recusa é crime.(art. 201.º e 314.º do Código Eleitoral) Posso revelar o meu sentido de voto? Não. se estiver no interior da assembleia de voto ou nas suas imediações, salvo no caso de sondagens autorizadas.Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o sentido do seu voto nem ser perguntado sobre ele por qualquer autoridade.(art. 196.º do Código Eleitoral) Os candidatos podem estar presentes nas assembleias de voto? Sim, em qualquer caso, não podem praticar atos ou contribuir para que outrem os pratique, que constituam, direta ou indiretamente, propaganda à sua candidatura, nem podem entrar nas assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.(arts. 91.º, 92.º e 206.º do Código Eleitoral) As descargas nos cadernos eleitorais pelos escrutinadores podem ser feitas a lápis? Não. As descargas no caderno eleitoral devem ser feitas com esferográfica/caneta, de modo a não ser possível alterar qualquer registo.No caso de as referidas descargas serem feitas a lápis, o eleitor pode apresentar junto da mesa de voto reclamação, a qual fica anexa à ata que é encaminhada para a Assembleia de Apuramento Geral. Quais são os elementos que constam dos boletins de voto? Dos boletins de voto constam:– As denominações, as siglas e os símbolos das candidaturas concorrentes, nas eleições autárquicas e legislativas;– Nome e fotografia dos candidatos, nas eleições presidenciais;– Na linha correspondente a cada candidatura, um quadrado em branco destinado ao voto do eleitor.(art. 164.º do Código Eleitoral) Posso votar com uma matriz em braille? Sim, para o efeito, pode requerer à mesa uma matriz do boletim de voto em braille, que lhe é entregue sobreposta ao boletim de voto para que o possa ler e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista em que quer votar.Após votar, a matriz deve ser devolvida à mesa. Quem tem prioridade nas filas para votar? As pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, e pessoas acompanhadas de crianças de colo devem ser atendidas com prioridade sobre os demais eleitores, exceto aqueles que, no dia da votação, exerçam funções de membro de mesa, delegado ou seu suplente.