INFORMAÇÕES / FAQs - ELEições Legislativas FAQs - Eleições Legislativas Posso votar nas eleições legislativas? Desde que recenseados, pode votar todos os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de 18 anos. (art. 403.º do Código Eleitoral) Um cidadão cabo-verdiano residente e recenseado no estrangeiro pode votar nas eleições legislativas? Sim, todos os cidadãos recenseados no território nacional e no estrangeiro podem votar nas eleições legislativas.(art. 403.º do Código Eleitoral) Quem pode ser eleito nas eleições legislativas? Desde que recenseados, todos os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de 18 anos.(art. 8.º do Código Eleitoral) Um cidadão cabo-verdiano residente e recenseado no estrangeiro pode ser candidato às eleições legislativas para um círculo eleitoral no território nacional? Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro). O candidato tem que estar recenseado no círculo eleitoral pelo qual se candidata? Não. Pode estar recenseado num círculo diferente daquele em que se candidata, bem como pode, até, estar recenseado no estrangeiro.(art. 8.º do Código Eleitoral) Um cidadão cabo-verdiano com dupla nacionalidade pode votar nas eleições legislativas? Sim, porque a dupla nacionalidade não determina a perda do direito de voto.(art. 6.º do Código Eleitoral) Tenho dupla nacionalidade posso votar nas eleições legislativas? Sim, porque não há nada na lei que o proíba.(art. 6.º e 8.º do Código Eleitoral) Tenho 17 anos e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral e completo 18 anos no dia da eleição, posso ser candidato? Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos. Quem não pode ser eleito nas eleições legislativas? São inelegíveis, quando em efetividade de funções:Os magistrados judiciais e do Ministério Público;Os Juízes do Tribunal de Contas;Os Juízes do Tribunal Militar de Instância;Membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial;Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;Membros da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social;Os funcionários e agentes com funções de inspeção da Administração Pública, em efetividade de funções;Os diplomatas de carreira e os agentes em funções diplomáticas ou consulares;Os cônsules honorários;Os oficiais de justiça em efetividade de funções;Os funcionários e agentes dos serviços de segurança e dos Serviços de Informação da República, em efetividade de funções;Os membros das Comissões de Recenseamento;Os membros da Comissão Nacional de Eleições e os Delegados desta;Os funcionários e agentes da Direção Geral de Apoio ao Processo Eleitoral.São, ainda, inelegíveis:Os Presidentes e Vereadores das Câmaras Municipais, no círculo eleitoral onde exercem a sua atividade;Os membros das Comissões Instaladoras de Municípios, no círculo eleitoral onde exercem a sua atividade;Os membros do pessoal técnico e administrativo das missões diplomáticas e consulares, no círculo eleitoral onde exercem a sua atividade;Os ministros de qualquer culto ou religião, no círculo eleitoral onde exercem a sua atividade;Os governadores civis e equiparados, no círculo eleitoral onde exercem a sua atividade;Os titulares de cargos políticos que tenham sido condenados por crimes de responsabilidade, por um período de dez anos.(arts. nº 9º, 404º e 405.º do Código Eleitoral) Quem marca as eleições legislativas? A eleição é marcada por Decreto-Presidencial, do Presidente da República.(art. 412.º do Código Eleitoral) Em que dias da semana pode haver votação? As eleições só podem realizar-se ao domingo ou em dia feriado nacional.(art. 89.º do Código Eleitoral) Quem é eleito nas eleições legislativas? Nas eleições legislativas elegem-se os deputados à Assembleia Nacional. Quando há eleições legislativas? De 5 em 5 anos (no final do mandato).Há também eleições em caso de dissolução da Assembleia Nacional.(art. 150.º e 151.º da Constituição da República) Como são eleitos os candidatos a deputado? Em listas plurinominais apresentadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.(art. 413.º do Código Eleitoral) Se eu não sou membro de qualquer partido? Não posso me candidatar? Pode, mas integrado numa lista de candidatos proposta por um partido, ou coligação de partidos, declarado como “independente”.(art. º 341.º do Código Eleitoral) Posso me candidatar por si sós às eleições legislativas? Não. Apenas os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, que podem apresentar as suas candidaturas. (art. 105.º da Constituição da República de Cabo Verde). Posso me candidatar em mais de uma lista no mesmo círculo eleitoral? Não. Ninguém pode ser candidato simultaneamente em mais de uma lista concorrente ao mesmo círculo eleitoral.(art. 342.º do Código Eleitoral) Posso me candidatar simultaneamente em círculos eleitorais diferentes? Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente em mais de um círculo eleitoral.(art. 342.º do Código Eleitoral) Como são organizadas as listas dos candidatos? Devem conter a indicação ordenada sequencialmente dos nomes e identificação completa dos candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo círculo e de candidatos suplentes não inferior a 3 nem superior ao dos efetivos.A ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura é de extrema importância, pois ela se atenta quer na substituição ou desistência de candidatos quer mais tarde na distribuição dos lugares dentro das listas e no preenchimento de mandatos.(arts. 348.º e 414.º do Código Eleitoral) Quantos deputados são eleitos nas eleições legislativas? 72 deputados.(art. 408.º do Código Eleitoral) Como é que se sabe qual o número de candidatos a apresentar por círculo eleitoral do território nacional? Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral do território nacional procede-se da seguinte forma:Apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional.Apura-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral no território nacional.Divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por sessenta e seis, obtendo-se assim o quociente (q3) correspondente à média nacional de eleitores para cada deputado a eleger.São atribuídos dois deputados a qualquer círculo eleitoral cujo número de eleitores seja menor que ou igual a duas vezes o quociente (q3) obtido nos termos do número 3.Apura-se o número de deputados (D) do território nacional não atribuídos segundo a regra do número 4, o respetivo número total de eleitores (E) que representam bem como os círculos eleitorais em causa.Divide-se este número de eleitores (E) pelo número de deputados (D) apurados nos termos do número 5, obtendo-se uma média (m6) de eleitores por deputado do conjunto de círculos eleitorais indicados no número anterior.O número de eleitores de cada um dos círculos eleitorais apurados nos termos do número 5 é dividido pela média (m6), obtendo-se um quociente que representa o número mínimo de deputados a atribuir ao respetivo círculo eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.Finalmente, e até se completar o número total de setenta e dois deputados pretendido, vai-se atribuindo um deputado a círculos eleitorais apurados em cinco, de acordo com as seguintes prioridades:a) Círculos cujo quociente obtido segundo o número 7 seja igual ou menor que um, e até completar dois deputados nesse círculo;b) Círculos de maior resto da divisão feita segundo o número 7.(arts. 410.º do Código Eleitoral) Como é que se sabe qual o número de candidatos a apresentar por círculo eleitoral no estrangeiro? Cada um dos 3 círculos eleitorais no estrangeiro elegem 2 deputados.(art. 408.º do Código Eleitoral) Onde são entregues as candidaturas? As candidaturas são apresentadas nos respetivos círculos eleitorais, perante o magistrado judicial da comarca.As listas de candidatos pelos círculos eleitorais do estrangeiro são apresentadas perante o magistrado judicial da comarca da Praia.Havendo mais do que uma comarca no círculo eleitoral, as listas são apresentadas perante o magistrado judicial da comarca a que corresponde o maior número de eleitores.Havendo mais do que um magistrado judicial na comarca, a apresentação da candidatura é feita ao magistrado do juízo cível.(art. 346.º do Código Eleitoral) Em que prazo são entregues as candidaturas? As candidaturas têm que ser entregues entre o 50º e o 40.º dias anteriores ao da eleição.(art. 347.º do Código Eleitoral) Que documentos são necessários para instruir as candidaturas? A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efetivos, contendo o nome completo, a idade, a filiação, a profissão e a residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e cópia autenticada da ata da reunião do órgão partidário competente que aprovou a lista de candidatos.Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;aceita a candidatura pelo proponente da lista;concorda com o mandatário indicado na lista.A lista apresentada por coligação deve, ainda, conter a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.(art. 348.º do Código Eleitoral) A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura? Não, verificando-se alguma irregularidade processual o juiz notifica ao mandatário para corrigir no prazo de 48 horas.(art. 351.º do Código Eleitoral) Um candidato pode desistir de integrar uma lista? Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 2 dias antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.(art. 365.º do Código Eleitoral) Uma lista pode desistir de concorrer às eleições legislativas? Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 2 dias antes do dia da eleição, mediante comunicação do mandatário da lista apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.(art. 365.º do Código Eleitoral) Existe alguma lei que limite o número de mandatos dos deputados? Não existe qualquer limitação legal do número de mandatos para os deputados. Quantos círculos eleitorais existem? Os círculos eleitorais no território nacional correspondem às ilhas, designadas pelos respetivos nomes, salvo quanto à ilha de Santiago que se divide em dois.Existem, ainda, três círculos eleitorais no estrangeiro.(art. 406.º do Código Eleitoral) Onde e quando posso consultar as listas de candidatos? As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:– Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;– Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;– A Comissão Nacional de Eleições manda publicar todas as listas concorrentes no Boletim Oficial e em jornais mais lidos do país.(art. 352.º, 358.º e 362.º do Código Eleitoral) A lei da paridade aplica-se a listas de candidatos para as eleições legislativas? Sim.(art. 4.º da Lei da Paridade) De que forma uma lista respeita a lei da paridade? Tendo os dois primeiros lugares nas listas de candidatura ocupados por candidatos de sexo diferente e não tendo mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo, em relação aos demais candidatos da lista, e, no total, não tendo menos de 40 de cada um dos sexos.(art. 4.º da Lei da Paridade) A obrigatoriedade de cumprir a lei da paridade aplica-se a toda a lista ou só no que respeita aos candidatos efetivos? Aplica-se a toda a lista de candidatos (efetivos e suplentes).(art. 4.º da Lei da Paridade) Quais as consequências para uma candidatura que não cumpra a lei da paridade? É rejeitada toda a lista.(art. 6.º da Lei da Paridade)